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  • Foto do escritorAbner Vellasco

Em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes do plano de saúde



​Em tempos de pandemia, a preocupação em manter o plano de saúde aumentou entre os consumidores. Entretanto, quando acontece o falecimento do titular, é comum que a seguradora cancele a cobertura dos dependentes.


Contudo, essa prática é ilegal e abusiva, dado que o artigo 30 da Lei 9656/1998 estabelece que em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde.


Já o artigo 926 do Código de Processo Civil determina que após o falecimento do titular do plano de saúde coletivo (empresarial ou por adesão), os dependentes podem solicitar a sucessão da titularidade, desde que assumam o pagamento integral das mensalidades.


Infelizmente, também são comuns os casos em que a seguradora mantém a cobertura, mas extingue a categoria do plano do titular, impondo esta mudança aos dependentes, muitas vezes com aumento da mensalidade.


Essa conduta é abusiva e pode acarretar graves prejuízos aos usuários, uma vez que há carência para a utilização de certos serviços.


Para um cliente idoso, por exemplo, que possuía plano de saúde há mais de uma década, ser compelido a iniciar um novo plano é inconcebível e injusto.


Também é importante verificar se o contrato do plano de saúde possui cláusula de “remissão por morte do titular”, que resguarda o direito dos dependentes de continuarem usufruindo do plano por um determinado tempo, sem cobrança de mensalidade.


O período de remissão costuma ser de 3 a 5 anos. O término desse prazo não significa o encerramento definitivo do plano, especialmente para os dependentes com idade avançada ou em tratamento médico.


Após o término da remissão, os dependentes assumem o pagamento das mensalidades nas mesmas condições anteriores, sendo que um deles passará a ser o novo titular, mantendo o contrato com os mesmos termos de antes do falecimento do titular originário.


Entretanto, mesmo sendo proibido, muitas vezes o contrato é cancelado unilateralmente pela operadora e os dependentes têm que aderir a um novo plano, nos termos das condições vigentes.


Diante dessa prática ilegal, abusiva e reiterada dos planos de saúde, a Agência Nacional de Saúde Suplementar publicou a Súmula 13, que proíbe a rescisão unilateral do contrato pelo plano de saúde após o fim o prazo de remissão.


Caso seus direitos não sejam respeitados, os dependentes podem recorrer ao Poder Judiciário. Se esse é o seu caso, fale conosco!



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