Após anos de trabalho, é chegada a hora de se aposentar. Entretanto, algumas pessoas ficam aflitas por não poderem mais contar com a segurança e comodidade que o plano de saúde da empresa lhes proporcionava. Nesta fase da vida, contratar um convênio médico fica cada vez mais caro e as opções cada vez mais restritas.
Essa preocupação também atinge pessoas que foram demitidas, pois além de perderem o emprego, também ficaram sem a cobertura do plano de saúde.
Mas você sabia que aposentados e ex-empregados exonerados ou demitidos sem justa causa têm direito de permanecerem no plano de saúde empresarial?
Contudo, é preciso atender a determinados critérios para receber esse benefício. A medida só é válida para planos de saúde com descontos na sua folha de pagamento, ou seja, quando o plano não era 100% custeado pela empresa.
O tempo do direito de permanência irá depender do período que você contribuiu para o pagamento do plano de saúde. Os aposentados que contribuíram por mais de 10 anos, podem manter o plano pelo tempo que desejarem. Quando o período for inferior, cada ano de contribuição concede direito a um ano no plano coletivo depois da aposentadoria.
O aposentado que permanece trabalhando tem direito a continuar com o plano de funcionários ativos até que se desligue completamente da empresa. Quando o desligamento ocorrer, o ex-funcionário passará a usufruir dos direitos para aposentados.
Já no caso dos demitidos ou exonerados sem justa causa, o tempo de permanência corresponde a um terço do período em que contribuíram com o plano, desde que respeitado o limite mínimo de seis meses e máximo de dois anos ou até conseguirem um novo emprego.
O aposentado ou ex-empregado demitido sem justa causa deve comunicar à empresa empregadora sua decisão de se manter no plano em até 30 dias, contados a partir da data do desligamento ou aposentadoria.
Além disso, segundo a RN 279/2011, o aposentado ou ex-empregado demitido sem justa causa também deve assumir integralmente o pagamento das mensalidades após o desligamento.
Todos os planos de saúde contratados após 1999, ano da lei de regulamentação dos planos de saúde, proporcionam este benefício. Caso o seu plano tenha sido adquirido antes, mas foi adaptado às novas normas, saiba que você também tem este direito garantido.
Contudo, se o seu plano possui contratação anterior ao ano de 1999 e não foi adaptado, saiba que ainda existe a possibilidade de manter o seu plano de saúde. A Súmula 100 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) garante que é um direito do consumidor, independentemente do período em que o contrato foi firmado.
A RN 279/2011 determina ainda que todos os dependentes podem permanecer no plano, desde que a empresa não seja mais a responsável financeira. Além disso, também é permitida a inclusão de novo cônjuge e filhos no período de manutenção da condição de beneficiário no plano de demissão ou aposentadoria.
Além disso, a norma garante que em caso de morte do beneficiário, os dependentes podem continuar a usufruir do convênio médico mediante o pagamento. Apenas a pessoa que veio a falecer seria retirada do contrato.
Se a empresa ou o convênio médico suspender ou negar o direito ao plano de saúde de um ex-empregado demitido sem justa causa ou aposentado, o ideal é tirar suas dúvidas com um advogado especialista em direito da saúde.
Após analisar todas as suas questões sobre o tema, esse profissional irá lhe orientar a entrar com uma ação judicial contra a empresa ou contra a operadora do convênio.
Por ser uma questão já prevista pela RN 279, através dessa ação você conseguirá reaver seu direito de continuar no plano de saúde pelo tempo ao qual tem direito.
Se esse é o seu caso, fale conosco!
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