A 9.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná condenou uma seguradora a pagar a um segurado a indenização prevista na apólice que não foi honrada administrativamente sob alegação de falta de cobertura.
Após seu veículo ser furtado, o cliente comunicou imediatamente o fato à seguradora, bem como entregou a ela todos os documentos necessários para o pagamento do valor estipulado na apólice.
Todavia, a seguradora negou-se a efetuar o pagamento da indenização contratada, sob o argumento de que, por ocasião do sinistro, o bem se encontrava sem cobertura técnica em razão do não pagamento da parcela vencida.
O juiz do caso observou que o segurado solicitou a reprogramação da parcela vencida, o que fez através da central de atendimento da empresa, que aceitou a renegociação, bem como o pagamento das últimas três parcelas. Logo, não haveria que se falar em inadimplência.
Em se tratando de relação de consumo na qual o risco assumido pelo fornecedor é inerente à sua atividade econômica, os artigos 763, do Código Civil, e 12, do Decreto-Lei nº 73/66, devem ser interpretados sob a luz das disposições do Código do Consumidor.
Dessa forma, verifica-se que é possível a rescisão do contrato de seguro pela inadimplência do segurado.
O mero atraso no pagamento das parcelas não pode gerar o cancelamento automático da apólice de seguro, pois este ato coloca a seguradora em posição de superioridade em relação ao segurado consumidor.
O magistrado ressaltou que, nos autos do processo, não foi apresentada a prévia comunicação do segurado de sua inadimplência, bem como o cancelamento do contrato, o que leva a concluir que o cancelamento ocorreu de forma unilateral.
Além disso, a parcela em atraso foi posteriormente quitada pelo segurado com a anuência da seguradora. O fato de o sinistro ter ocorrido no período em que a parcela estava em atraso não afasta o dever de indenizar, uma vez que ela foi devidamente quitada, inclusive com a anuência da seguradora.
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