
O acordo informal entre as partes envolvidas em um acidente de trânsito é bem comum no Brasil.
Mas você sabia que o artigo 787 do Código Civil estabelece que é proibido ao segurado reconhecer sua responsabilidade ou fechar acordo para indenizar terceiro a quem tenha prejudicado sem a expressa concordância da seguradora?
Entretanto, o descumprimento dessa regra, por si só, não gera a perda automática da garantia securitária.
Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), além do dispositivo legal não prever expressamente a consequência jurídica pelo descumprimento da regra, a jurisprudência da corte se firmou no sentido de que os contratos de seguro devem ser interpretados de acordo com sua função social e a boa-fé objetiva, de modo que a perda do direito ao reembolso só ocorrerá se ficar comprovado que o segurado agiu de má-fé na transação com o terceiro.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do acórdão no REsp 1.604.048, explicou que a finalidade do artigo 787 do Código Civil é evitar fraude por parte do segurado, que, agindo de má-fé, poderia se unir ao terceiro para impor à seguradora um ressarcimento exagerado ou indevido.
Segundo ela, o segurado que age dessa forma pode perder o direito à garantia do reembolso, ficando pessoalmente responsável pela obrigação que tiver assumido com o terceiro.
Entretanto, Nancy Andrighi apontou que a interpretação harmônica entre os artigos 787 e 422 do Código Civil leva à conclusão de que a vedação imposta ao segurado não pode gerar a perda automática do direito ao reembolso, caso ele tenha agido com probidade e boa-fé.
No caso dos autos, Nancy Andrighi ressaltou que não há indícios de que o segurado tenha agido de má-fé, tampouco de que o acordo tenha prejudicado os interesses da seguradora, mesmo porque o juízo de primeiro grau, ao homologá-lo, destacou que os valores combinados eram condizentes com o montante da condenação.
A relatora afirmou também que, como o processo estava na fase de cumprimento de sentença, o segurado não tinha outra opção senão o pagamento do valor da indenização, inclusive porque ele já estava com bens penhorados.
Esse entendimento levou o colegiado a reformar decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que afastou o direito de um segurado ao reembolso, depois que ele, condenado por acidente de trânsito, fez acordo diretamente com a vítima.
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