O DPVAT (Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres) é um seguro obrigatório de responsabilidade civil, criado pela Lei 6.194/1974.
Tem direito de receber a indenização quem foi vítima de acidente de trânsito, seja ele o condutor ou passageiro do veículo envolvido no evento, ou pedestre que estava no local e tenha sofrido, como consequência do acidente, algum dano pessoal do qual resulte invalidez permanente ou que implique em gastos de assistência médica e suplementares.
Em caso de morte da vítima de acidente de trânsito, o valor do seguro é um direito dos beneficiários. O artigo 792 do Código Civil determina como beneficiários o cônjuge, os herdeiros legais ou o dependente econômico.
De acordo com a Súmula 257 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a seguradora não pode recusar o pagamento da indenização do DPVAT por falta de pagamento do prêmio.
O valor do seguro é pago individualmente, não importando quantas vítimas o acidente tenha causado, e independe da apuração de culpados. Além disso, mesmo que o veículo não possa ser identificado, as vítimas ou seus beneficiários têm direito à cobertura.
A indenização do DPVAT é devida para reembolso de Despesas de Assistência Médica e Suplementares, em casos de invalidez permanente (total ou parcial) e de morte.
Estão incluídas fisioterapias, medicamentos, equipamentos ortopédicos, órteses, próteses e outras medidas terapêuticas, devidamente justificadas pelo médico e comprovadas, não suportados pelo SUS, assim como despesas efetuadas em estabelecimentos da rede credenciada junto ao SUS realizadas em caráter privado.
O prazo para solicitar o reembolso de despesas de assistência médica e suplementares é de até 3 anos, contados a partir da data do acidente.
Para invalidez permanente, o pedido de indenização deve ser feito pela própria vítima em até 3 anos, a contar da ciência do caráter permanente da invalidez.
Em caso de morte, o pedido de indenização deve ser realizado pelo(s) beneficiário(s) em até 3 anos contados a partir da data do óbito.
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