Embora poucas pessoas saibam e o fato não seja divulgado adequadamente, a embriaguez, tão somente, não é causa suficiente para excluir o dever da seguradora de indenizar em caso de sinistro.
O acórdão 820957 da 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal alega que não basta que o condutor do veículo segurado esteja sob a influência de álcool ou outra substância psicoativa para perder o direito à indenização securitária
A seguradora deve comprovar que a conduta direta do motorista do veículo segurado, ao conduzi-lo sob a influência de álcool, contribuiu decisivamente para o incremento do risco e, via de consequência, para a causa do sinistro.
Já a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o acórdão no recurso especial 159.342, concluiu que o fato do segurado dirigir embriagado não exime a seguradora do pagamento da indenização de seguro de vida.
“A embriaguez apenas episódica do segurado não é excludente do direito à cobertura securitária”, afirmou o ministro Barros Monteiro, relator do processo no STJ.
Segundo o ministro, o fato do segurado dirigir em estado de embriaguez não é causa de perda do direito ao seguro, por não configurar tal circunstância agravamento de risco, previsto no artigo 1.454 do Código Civil/1916.
Neste caso, a decisão determinou o pagamento da indenização para a beneficiária, acrescidos de correção monetária, a contar do dia do falecimento do segurado, mais juros desde a citação.
Esse entendimento também é sustentado pela Súmula 620 do STJ, que determina que a embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.
Entretanto, também há jurisprudência quando se trata de seguro veicular, para cobertura de terceiros em acidentes.
No julgamento do acórdão no REsp 1738247, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a indenização a terceiro que teve o veículo atingido pelo motorista segurado, que dirigia alcoolizado.
O colegiado entendeu que o seguro de responsabilidade civil não diz respeito apenas à obrigação de reembolso de indenizações do segurado, mas possui função social no sentido de garantir os direitos da vítima.
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