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  • Foto do escritorAbner Vellasco

Seguradora não é responsável por continuidade do tratamento médico após retorno ao Brasil



A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, salvo disposição contratual, a seguradora de viagem não pode ser responsabilizada pelos gastos com tratamento médico realizado no Brasil em razão de acidente sofrido pelo segurado durante sua permanência no exterior.


No caso, uma consumidora firmou contrato de seguro internacional e, um dia antes de retornar ao Brasil, fraturou o punho esquerdo ao sofrer uma queda.


Como a viagem de volta seria pouco tempo depois, o médico francês optou por imobilizar o punho da paciente e recomendar que ela procurasse um cirurgião em sua cidade de origem, local onde foi feita a operação.


No contrato firmado entre as partes, havia cláusula que excluía expressamente a continuidade de tratamento médico no Brasil, além da cobertura ser apenas para os tratamentos necessários à estabilização do quadro de saúde.


Sendo assim, após a alta médica dada pelo hospital que prestou o atendimento no exterior, as despesas não estavam mais cobertas pelo seguro.


O ministro conclui que caso a autora não pudesse retornar ao Brasil com segurança, considerando a necessidade de realização imediata da cirurgia, a seguradora teria que cobrir as despesas médicas, no limite do valor da apólice contratada, até a efetiva estabilização de seu quadro clínico.


Porém, essa não era situação médica da contratante e foi determinado apenas reembolso do valor gasto com medicamentos no exterior.


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