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  • Foto do escritorAbner Vellasco

Qual a responsabilidade dos bancos no golpe do PIX?



A tecnologia veio para facilitar a nossa vida. Infelizmente, a popularização de serviços bancários pela internet também trouxe o aumento do número de golpes aplicados por criminosos.


Tanto nos famosos “golpes do PIX” quanto em casos de sequestro relâmpago, roubo de celular, bem como o acesso a valores mediante fraude, os bancos deveriam rastrear as transações para identificar os criminosos e possibilitar que eles sejam responsabilizados na esfera cível e criminal.


Entretanto, é muito comum a utilização de contas com dados falsos ou em nome de “laranjas”, dificultando o rastreio da movimentação e a restituição ao correntista prejudicado.


Considerando que os valores são recebidos em uma conta bancária que é rapidamente esvaziada, consumando-se o golpe, a responsabilização dos bancos deve observar dois pontos:


  • Se houve atendimento imediato do pedido de bloqueio realizado pela vítima após perceber o golpe;

  • Se a abertura da conta respeitou a indiscutível conferência em relação à identidade e qualificação do titular, observando-se a Resolução 4.753/19 do CMN.


O entendimento jurídico que vem se firmando é no sentido de que os bancos devem arcar com os prejuízos sofridos pelas vítimas, seja em caso de invasões por hackers, sequestros e fraudes, ou em situações de problemas bancários internos que atinjam o público.


Essas decisões encontram respaldo no Código de Defesa do Consumidor e nas Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece a relação jurídica entre a pessoa física correntista e a instituição financeira como uma uma relação de consumo.


Dessa forma, o banco na qualidade de fornecedor responde, objetivamente (independentemente de culpa), pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de seus serviços.


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