As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Esse entendimento é da 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que condenou um banco a indenizar uma cliente que foi vítima do golpe do boleto falso.
A autora da ação comprou um veículo de terceiro e, para isso, aderiu a um financiamento junto ao banco réu. Ela atrasou a parcela de maio de 2020 e disse que foi contatada por uma empresa de cobrança, que dizia atuar em nome do banco e tinha todas as informações e detalhes do contrato de financiamento, o que acabou convencendo a autora.
A consumidora recebeu da empresa um boleto que seria referente à parcela em atraso e efetuou o pagamento. Somente dias depois, quando foi cobrada pelo banco, ela se deu conta de que tinha caído em um golpe do boleto falso. O banco acabou rescindindo o contrato de financiamento e a autora também teve seu nome incluído em cadastros de inadimplentes.
Na visão do relator do caso no Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Castro Figliolia, cabia ao banco provar que houve culpa exclusiva da cliente na fraude, ônus do qual não se desincumbiu.
Segundo o relator, o cenário criado pelo terceiro fraudador levou a consumidora a acreditar que realmente estava tratando com um representante do banco e, por isso, pediu o envio do boleto por e-mail. Dessa forma, o magistrado considerou que o pagamento foi realizado de boa-fé pela autora.
Para o desembargador, houve vazamento de informações confidenciais acerca do contrato, o que se deu no âmbito de atuação do banco. Dessa forma, ele determinou a manutenção do contrato de financiamento, conforme originalmente celebrado entre as partes, e a exclusão do nome da autora de cadastros de inadimplentes. Além disso, concluiu pela ocorrência de dano moral e fixou uma indenização.
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