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Seguradora que não realizou vistoria deve indenizar cliente por incêndio em imóvel

Foto do escritor: Abner VellascoAbner Vellasco

Atualizado: 31 de ago. de 2022



A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) condenou uma seguradora e uma corretora de seguros a ressarcir uma família que teve a casa totalmente destruída por incêndio. As duas empresas se negaram a pagar a indenização alegando que no contrato não constava que a casa era mista, com 25% da construção em madeira.


A cobertura do seguro deveria pagar o valor de R$ 180 mil para sinistros relacionados a incêndio, fumaça ou explosão, sendo segurados o prédio e seu conteúdo.


O consumidor era cliente das empresas há 5 anos e em todos os contratos a casa incendiada constava como “habitual”, ou seja, de alvenaria. Porém, após o sinistro, a seguradora realizou uma vistoria e verificou que a residência era uma construção mista, com mais de 25% da área em madeira, inviabilizando a cobertura.


O autor do processo apontou a culpa das empresas afirmando que a corretora foi responsável pelo fornecimento dos dados para a confecção da apólice e a seguradora aceitou a contratação da apólice sem realizar vistoria prévia no imóvel.


Com base nas apólices anteriores firmadas para o mesmo imóvel, o desembargador que analisou o recurso afirmou que a seguradora tinha conhecimento de que a residência era de madeira e, por isso, não havia justificativa plausível para a negativa de cobertura por alegação de declarações inexatas e/ou omissão do segurado, especialmente no que toca ao tipo de construção do bem segurado e ao que ele se destina.


O magistrado ressaltou ainda as obrigações das empresas quando firmam contrato com os segurados, destacando que o autor forneceu toda a documentação pertinente ao imóvel para formalização do contrato, inclusive a matrícula, com menção do tipo de construção.


“A seguradora quando firma contrato de seguro residencial com seus clientes realiza ou deveria realizar vistoria e, se à época, não se constatou nenhuma impossibilidade para a contratação, não há que se falar agora, quando da ocorrência de sinistro, em ausência do dever de indenizar por informações distorcidas”, afirmou o desembargador Niwton Carpes da Silva.

Assim, o relator determinou o pagamento da cobertura do seguro.


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