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Foto do escritorLetícia Nascimento

Juíza autoriza exclusão de PIS e Cofins das suas próprias bases de cálculo

Atualizado: 13 de jun. de 2022

Se o ICMS não pode ser incluído na base de cálculo do PIS e da Cofins, então estes tributos também não podem ser incluídos em suas próprias bases de cálculo, pois não representam faturamento.


Com esse entendimento, a 3ª Vara Federal da Paraíba autorizou, em liminar, uma empresa a apurar e recolher PIS e Cofins sem a inclusão das próprias contribuições nas suas bases de cálculo.


A juíza Cristina Maria Costa Garcez adotou os fundamentos usados pelo Supremo Tribunal Federal na fixação da "tese do século" — a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.


Ela também mencionou decisão anterior do STF na qual foi estipulado que o valor do ICMS não pode ser incluído na base de cálculo da Cofins. Na ocasião, o ministro Marco Aurélio indicou que faturamento é tudo aquilo resultante da venda de mercadorias ou prestação de serviços, o que não inclui impostos.


Outro julgado do Supremo também foi destacado: a inconstitucionalidade da inclusão de ICMS, PIS e Cofins na base de cálculo dessas mesmas contribuições sociais incidentes sobre a importação de bens e serviços (RE 559.937).


"Se o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins, uma vez que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, o mesmo raciocínio deve ser aplicado às próprias contribuições ao PIS e à Cofins, que também constituem tributos cujo valor arrecadado não representa faturamento ou receita do contribuinte", explicou a magistrada.


Assim, a juíza considerou que a empresa estaria "sendo onerada com forma de tributação indevida" pela Receita, em meio à crise econômica decorrente da Covid-19. A autora foi representada pelo escritório Marcos Inácio Advogados.


Clique aqui para ler a decisão 0808956-96.2021.4.05.8200


Fonte: Conjur

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