Nos casos em que não existe convênio entre estados referente a cobrança de ICMS ,deve ser considerado o valor real da operação, e não aquele estipulado em pautas fiscais.
Com base nesse entendimento, o juiz Mário Roberto Alexandre, da 3ª Vara Cível de Americana (SP), deu provimento a ação ajuizada por um produtor rural com propriedades em São Paulo e Mato Grosso do Sul. Ele pediu a reparação de perdas decorrentes nos últimos cinco anos decorrentes dos valores das pautas fiscais sobre o trânsito de mercadorias entre os dois estados.
Com a decisão, o produtor rural deve reaver R$ 1 milhão em créditos tributários pagos no decorrer dos últimos cinco anos. O objeto da ação é a prática da Secretaria da Fazenda de São Paulo, que não permite o crédito integral das operações feitas entre os dois estados. Como não há convênio entre eles, o valor é fixado de acordo com as pautas fiscais estaduais.
O produtor rural foi representado pelo advogado Matheus Meneghel Costa. "Em Mato Grosso do Sul, o valor é maior que em São Paulo, que não concedeu o crédito com base no valor real da transação, mas sim com base no valor fictício da própria pauta", explica.
Clique aqui para ler a decisão 1010142-91.2020.8.26.0019
Fonte: Conjur
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