Entenda as circunstâncias em que esse aumento é abusivo e saiba o que fazer caso tenha sido lesado.
Caso o segurado tenha completado 60 anos e seu contrato de seguro de vida esteja vigorando há pelo menos 10 anos, a seguradora não poderá efetuar o aumento na cobrança da parcela do prêmio em decorrência do enquadramento de faixa etária.
O Superior Tribunal de Justiça considerou abusiva a cláusula que determina esse tipo de aumento, coibindo tal prática pelas seguradoras nessa situação.
A relação que se estabelece nos contratos de seguro de vida entre segurados e seguradoras é uma relação de consumo. Dessa forma, há incidência do Código de Defesa do Consumidor, cujo artigo 47 determina que as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
Já o artigo 51 estabelece que é nula a cláusula que permite ao fornecedor, direta ou indiretamente, variar o preço unilateralmente.
O artigo 15 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03) veda a discriminação do idoso na cobrança de valores diferenciados em virtude da idade.
Assim, a seguradora não pode aumentar o valor do prêmio com base apenas na mudança de faixa etária do consumidor, sem a demonstração de critérios objetivos.
Tal prática configura uma variação unilateral de preço, podendo, inclusive, inviabilizar a continuidade da relação contratual.
Se o seu seguro de vida teve aumento abusivo, você pode pedir a restituição do valor pago a mais, abrangendo o período de até um ano da data do ajuizamento para trás.
Havendo a referida prática abusiva, poderá ser proposta uma Ação Revisional de Seguro de Vida com pedido de Danos Materiais, cumulado com Tutela Antecipada para a readequação das parcelas, que nada mais é que uma ação onde será pedido para que o valor da prestação mensal de seu seguro de vida volte a ser aquele cobrado antes do reajuste, de forma imediata, bem como seja devolvido os valores pagos a maior no período.
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