Imagine ter seus bens roubados e o seguro se recusar a pagar a indenização?
Foi o que aconteceu com um consumidor que teve celular e relógio furtados. Ambos os produtos constavam no contrato, mas ao entrar em contato com a seguradora, o pagamento foi negado por ausência da nota fiscal dos pertences.
Ao ingressar com uma ação judicial para que a cobertura do seguro fosse aplicada, o juiz do caso, Bruno Nascimento Matias, do 7º JEC do Rio de Janeiro, determinou que a seguradora fizesse o reembolso, pois o consumidor provou com outros documentos a propriedade dos itens.
Para o juiz, a relação de consumo entre as partes torna o fornecedor responsável pelos danos do consumidor, a teor do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, independentemente da existência ou não de culpa, a seguradora deve arcar com os prejuízos.
O magistrado observou que os documentos apresentados pelo consumidor são provas robustas da propriedade do celular e relógio que foram roubados, podendo tais documentos substituírem a nota fiscal.
“A parte autora por ser consumidora tem direito a facilitação na defesa de seus direitos, o que não significa que não deva produzir o mínimo de provas capazes de comprovar suas alegações.”
O juiz também considerou que houve dano material, condenando a seguradora a pagar de R$ 7,3 mil de indenização para o consumidor.
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