top of page
  • Foto do escritorAbner Vellasco

Perda Total: indenização deve corresponder ao valor total do bem no momento do sinistro



​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que, em caso de perda total do bem segurado, a indenização deve corresponder ao valor do efetivo prejuízo experimentado no momento do sinistro, observado o valor máximo previsto na apólice do seguro de dano, nos termos dos artigos 778 e 781 do Código Civil de 2002 (CC/2002).


A decisão veio no julgamento de recurso interposto por uma seguradora contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR), para o qual, havendo perda total do imóvel, o valor da indenização deve ser o total previsto na apólice. A corte local entendeu que só deveria haver quantificação dos danos quando a perda do bem fosse parcial.


No caso examinado, a segurada teve perda total em seu imóvel após um incêndio e recebeu o valor parcial da indenização. Sob a alegação de que teria direito ao valor total da cobertura prevista na apólice, e tendo em vista a destruição total do imóvel, ela ajuizou ação de cobrança para a complementação do valor.


Em sua defesa, a seguradora sustentou que o valor pago, apurado de acordo com os orçamentos apresentados pela própria segurada, seria suficiente para a reconstrução da residência.


De acordo com o relator na Quarta Turma, ministro Antonio Carlos Ferreira, entendia-se, na vigência do Código Civil de 1916, que seria devido o valor integral da apólice na hipótese de perda total do imóvel em razão de incêndio.


Entretanto, ele observou que o artigo 781 do CC/2002, sem correspondência com o CC/1916, incluiu o princípio indenitário nos contratos de seguro de dano, impedindo o pagamento de indenização em valor superior ao interesse segurado no momento do sinistro, justamente com o objetivo de evitar que o segurado obtenha lucro com o incidente.


Dessa forma, o magistrado ressaltou que foram estabelecidos dois tetos limitadores do valor a ser pago a título de indenização: o valor do interesse segurado e o limite máximo da garantia prevista na apólice.


O relator, citando precedente da Terceira Turma (REsp 1.943.335), salientou ainda que o artigo 781 está em consonância com o princípio indenitário consagrado no artigo 778 do mesmo diploma legal. A diferença é que este se aplica à fase da celebração do seguro (formação do contrato), enquanto aquele incide na fase de liquidação.


Se você passou por uma situação de perda total, a seguradora não pagou a indenização do seu seguro e não houve acordo entre as partes, procure um advogado especializado no assunto para entrar com uma ação judicial e garantir seus direitos.



Entre em contato pelos nossos canais:






Comentários


bottom of page